A favor da publicidade infantil

Postado por Pris Cortez , 07 novembro 2010 12:26

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Antes de ler minha opinião, conheça a campanha:



Se você já foi criança, deve se lembrar que o brinquedo mais legal é sempre o que o coleguinha está usando e é reação natural de uma criança querer ter aquilo (ou tomar) pra se divertir tanto quanto o outro.

Nessa fase os pais vêm ensinar a compartilhar, vêm mostrar que se divertir junto é melhor que ter para si e brincar sozinho.

A criança deve receber educação em relação ao dinheiro e ao consumo consciente da mesma forma que recebe sobre egoísmo e solidariedade, sobre fazer o bem, sobre todos os valores que vão construir um adulto com idéias e personalidade sólidas, bem estruturadas.

Satisfazer o desejo de uma criança quando nem mesmo os pais tem condição de pagar por aquilo, mostra uma fragilidade dos pais e guia a criança para o mesmo caminho.

Acabar com a publicidade infantil não vai resolver o problema do desejo, que como qualquer necessidade e instinto, precisa ser administrado. E-DU-CA-DO.

A gente não sabe como é crescer vendo que tudo passa cada vez mais rápido. Há sempre algo novo pra se conhecer e o que se tem, desatualiza rápido demais. Os valores pós modernos (supervalorização do novo, consumo descartável, satisfação imediata, relações voláteis, etc.) estão muito mais fortes e evidentes hoje do que 20 anos atrás, quando a nossa geração crescia.

Se você também não concorda com o caminho que a sociedade está tomando então vamos falar de contra cultura, de dar valor ao que realmente importa, sobre fortalecer o núcleo familiar pra que isso se reflita na projeção maior. Não se tem tudo o que se quer na vida. Não é o ter muitas coisas que faz alguém se sentir completo. Isto está sendo ensinado?

O êxito da publicidade depende da confiabilidade.

A publicidade infantil é feita para atrair a atenção da criança (música, cores e símbolos) e ao mesmo tempo a confiança dos pais no produto (dizeres e instruções). A publicidade já é feita direcionada para os pais, pois são eles que efetivam a compra do mais novo tênis Hot Wheels, do McLanche Feliz, do telefone celular das princesas da Disney.

O CONAR é o Código Nacional de Autorregulamentação Publicitária. Foi criado espontâneamente pelos publicitários para adotar normas éticas, iniciar o controle da atividade e servir de referência para que o Legislativo brasileiro crie norma específica sobre o tema. O que não foi feito até hoje.

Quando a lei for criada delimitando a atuação da propaganda aí sim o poder Judiciário irá fiscalizar, avaliar e aplicar as penalidades devidas à propaganda antiética em todas as suas formas.

O art. 37 do CONAR(na íntegra abaixo), fala amplamente sobre a publicidade infantil e defende a natureza inocente da criança. Se a propaganda está errada então as organizações da sociedade civil têm que denunciá-las uma a uma, exigir postura diferente do anunciante ao invés de querer VETAR a publicidade infantil.

Se você não sabe como denunciar alguma propaganda que julga imprópria, basta procurar o SINAPRO - Sindicato das Agências de Propaganda - do seu estado, ou a Associação Brasileira das Agências de Propaganda - ABAP. As propagandas que receberem denúncias serão avaliadas por uma comissão e se consideradas ofensivas ao que consta no CONAR, a veiculação das peças será suspensa.

Ainda não há legislação, mas existe o instrumento que deve ser usado.



VETAR NÃO É A SOLUÇÃO



Outra proposta inapropriada de controle: OAB se posiciona contra conselhos de comunicação


ÍNTEGRA DA NOVA SEÇÃO 11 DO CÓDIGO BRASILEIRO DE AUTO-REGULAMENTAÇÃO PUBLICITÁRIA

SEÇÃO 11 – CRIANÇAS E JOVENS

Artigo 37Os esforços de pais, educadores, autoridades e da comunidade devem encontrar na publicidade fator coadjuvante na formação de cidadãos responsáveis e consumidores conscientes. Diante de tal perspectiva, nenhum anúncio dirigirá apelo imperativo de consumo diretamente à criança. E mais:

I – Os anúncios deverão refletir cuidados especiais em relação à segurança e às boas maneiras e, ainda, abster-se de:

a) desmerecer valores sociais positivos, tais como, dentre outros, amizade, urbanidade, honestidade, justiça, generosidade e respeito a pessoas, animais e ao meio ambiente;
b) provocar deliberadamente qualquer tipo de discriminação, em particular daqueles que, por algum motivo, não sejam consumidores do produto;
c) associar crianças e adolescentes a situações incompatíveis com sua condição, sejam elas ilegais, perigosas ou socialmente condenáveis;
d) impor a noção de que o consumo do produto proporcione superioridade ou, na sua falta, a inferioridade;
e) provocar situações de constrangimento aos pais ou responsáveis, ou molestar terceiros, com o propósito de impingir o consumo;
f) empregar crianças e adolescentes como modelos para vocalizar apelo direto, recomendação ou sugestão de uso ou consumo, admitida, entretanto, a participação deles nas demonstrações pertinentes de serviço ou produto;
g) utilizar formato jornalístico, a fim de evitar que anúncio seja confundido com notícia;
h) apregoar que produto destinado ao consumo por crianças e adolescentes contenha características peculiares que, na verdade, são encontradas em todos os similares;
i) utilizar situações de pressão psicológica ou violência que sejam capazes de infundir medo.

II – Quando os produtos forem destinados ao consumo por crianças e adolescentes, seus anúncios deverão:

a) procurar contribuir para o desenvolvimento positivo das relações entre pais e filhos, alunos e professores, e demais relacionamentos que envolvam o público-alvo;
b) respeitar a dignidade, a ingenuidade, a credulidade, a inexperiência e o sentimento de lealdade do público-alvo;
c) dar atenção especial às características psicológicas do público-alvo, presumida sua menor capacidade de discernimento;
d) obedecer a cuidados tais que evitem eventuais distorções psicológicas nos modelos publicitários e no público-alvo;
e) abster-se de estimular comportamentos socialmente condenáveis.

Parágrafo 1º Crianças e adolescentes não deverão figurar como modelos publicitários em anúncio que promova o consumo de quaisquer bens e serviços incompatíveis com sua condição, tais como armas de fogo, bebidas alcoólicas, cigarros, fogos de artifício e loterias, e todos os demais igualmente afetados por restrição legal.

Parágrafo 2º O planejamento de mídia dos anúncios de produtos de que trata o inciso II levará em conta que crianças e adolescentes têm sua atenção especialmente despertada para eles. Assim, tais anúncios refletirão as restrições técnica e eticamente recomendáveis, e adotar-se-á a interpretação mais restritiva para todas as normas aqui dispostas.

Nota: Nesta Seção foram adotados os parâmetros definidos no art. 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90): “Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade”.

Trecho retirado 7/11/2010 de:http://www.aba.com.br/doc/conar.pdf

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